Ao contrário do que possa sugerir o título desta postagem, não vou falar sobre o Clube Atlético Goianiense, carinhosamente apelidado por sua torcida de "dragão"; também não vou falar das mulheres "de beleza interior", se é que o mais capcioso leitor me entende...muito menos do monstro que figura nas história de quadrinhos para crianças. Vou falar sobre o personagem Bíblico que ganhou a alcunha, o algoz futuro predito pelo apóstolo João e pelo Profeta Daniel. Todavia, ao mesmo tempo, não vou falar dele especificamente, mas do que pude observar, como "estudioso (sic)" do Direito e que, ao gosto do freguês, pode parecer: a) uma coincidência; b) uma teoria da conspiração; c) um estudo escatológico-jurídico; d) coisa de louco.
Como o tema será recheado de conhecimento técnico-jurídico, vou procurar "traduzir" as coisas de modo a torná-las mais simples e acessível a todo leitor.
Preliminarmente, algumas idéias "soltas" para reflexão. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, apelidada de "Reforma do Poder Judiciário", deu status constitucional aos tratados e convenções internacionais que veiculem normas de Direitos Humanos, desde que aprovados pelo Congresso pela maioria qualificada de votos em dois turnos. É dizer, normas internacionais de Direitos Humanos serão normas constitucionais entre nós. Há quem defenda que tais normas seriam supra-constitucionais, ou supra-legais, pois se vários país a ela aderiram, e se elas veiculam valores tão basilares do homem, então não podem ser retiradas do ordenamento jurídico de um país. Ou seja: estamos diante da internacionalização do Direito, da unificação do Direito, etc. Depois da criação de blocos de países, unificação de políticas alfandegárias, moeda, cultura, política interna e externa, mútua cooperação (UE, MERCOSUL, Tigres Asiáticos, bélico - OTAN, e humanitário - ONU), agora surgem as primeiras idéias de unificação jurídica, e já são realidade entre nós.
Günter Jackobs, formulador da chamada "Teoria do Direito Penal do Inimigo", antes criticado ferozmente, agora vê sua teoria em aplicação em vários países, após os atentados de 11/09. Vejamos basicamente o que diz esta teoria: o indivíduo, ao cometer um crime, ele nega à sua própria relação com o Estado a que pertence. Revela uma rebeldia contra a norma, o contrato social. Logo, se é ele quem se afasta do Estado e dá mostras de rebeldia, deve o Estado retirar dele todas as garantias que antes lhe outorgava (direito de defesa, de comunicabilidade, ao patrimônio, à vida). O indivíduo, ao ferir o contrato social, deve ser tratado como inimigo do estado, deve morrer (Rousseau). O Direito Penal do Inimigo, assim, prega que, ao contrário do Direito Penal do cidadão, o Estado não pode esperar a ação delituosa para agir. Ele tem que se antecipar, ao menor sinal de "rebeldia" do indivíduo, e dar punição severa aos atos que possam sugerir transgressão à ordem pública. Fato é que, após os atentados de 11/09 nos Estados Unidados, este país bem como o Reino Unido, dentre outros, já aplicam normas em seus países que, implicitamente, carregam em si o conceito de Direito do Penal do Inimigo, prendendo e matando "inimigos do Estado" que estariam planejando atos terroristas, ainda que não tenham entrado nos atos de execução, estes puníveis no Brasil. (no Brasil não se pune o pensamento, a cogitação, somente a partir do primeiro ato de execução criminoso)
Tudo bem, tudo isto é de se entender perfeitamente, dadas as condições desfavoráveis que estes países vivem diante do combate ao terrorismo. Todavia, devemos lembrar que a Constituição de Weymar, na Alemanha Nazista, contou com interpretações parecidas, afastando da apreciação do Poder Judiciário a interpretação da Carta para colocá-lo nas mãos do chefe de Estado. À época, tais formulações, retrógradas à idéia de que toda Constituição serve também para frear o exercício exagerado do Poder Político nas mãos de um ou de poucos, e ao mesmo tempo resguardar os direitos e garantias individuais, deram poder ao führer, e o que aconteceu todo mundo sabe - virou a página mais triste da história até hoje. Desta vez, o que se pretende não é retirar competência de um Tribunal Constitucional para apreciar os direitos humanos, mas torná-los norma internacional de status supra-legal.
A partir daí, o raciocínio dependerá de quem conhece um pouco da Bíblia, notadamente, das profecias de Daniel, Ezequiel, e principalmente apóstolo João e do próprio Cristo.
Esta idéia de unificação/globalização do Direito, de normas de status supra-legal, e do Direito Penal do Inimigo (punir o indivíduo pelo perigo que ele possa representar a determinado Estado e não pelo que efetivamente fez) não nos parece familiar?
A unificação de moeda, países, forças armadas, ajuda humanitária, política, e agora, a unificação do Direito, não nos sugere algo? Sempre nos atentamos a esta unificação como mostra clara e evidente da formação de um novo império, aliás, previsto por Daniel nas palavras da Bíblia. Este novo império terá um líder. Este líder terá uma religião oficial, e um profeta (falso) que lhe divinará. Terá uma política única, uma moeda única, um único exército só a ele submisso,... e um só Direito, uma só Justiça. Ele irá perseguir um povo pelo que este povo representará de perigo contra seu Estado, sua Ordem Mundial. Talvez tudo isto não seja o início do fim?
Baratear a Constituição deu força normativa-jurídica ao Nazismo. Baratear todas as Constituições democráticas do mundo, o que faria?
Como diria o marqueteiro: para o bom entendedor (da Bíblia), meia palavra basta.
Raciocínio interessantíssimo e muito bem colocado. Só para "validá-lo", se é que tal é possível para um leigo em Direito, no decorrer da semana, o STJ ratificou uma decisão da Justiça estadunidense, relativa a um processo de pensão alimentícia, movido por uma brasileira que fora casada com um cidadão americano. O que há de vir é inevitável e faz de nós meros espectadores dos oráculos bíblicos cabalmente cumpridos na História. O que podemos fazer? Se o que fora vaticinado por Cristo e pelos santos Apóstolos tem vindo a termo de maneira tão constatável, cabe-nos então, também, considerar as orientações divinas quanto a esse período que ora se instala: nunca deixar faltar o "óleo sobre nossas cabeças" e que "em todo o tempo sejam alvas as nossas vestes". Assim procedendo, poderemos fazer nossas as palavras do rei (de Judá) Ezequias, quando ouviu as palavras do profeta Isaías, dando conta de que haveria um juízo avassalador sobre as gerações futuras, juízo que não afetaria o próprio Ezequias: "Boa é esta palavra, porque haverá PAZ em meus dias". Parafraseando: "Boa é a palavra de juízo escatológico, porque haverá PAZ eterna para aqueles que amam a Jesus!"
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