Hoje a Constituição da República Federativa do Brasil completa 22 anos de existência, ou seja, há 22 anos que ela foi promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, e a data é sugestiva para que todos nós façamos uma reflexão acerca das mudanças por ela trazidas no meio social.
Muita crítica se tem feito com relação ao texto de nossa Magna Carta, sendo recorrente que os juristas que se dedicam ao seu estudo, dizerem que ela é muito prolixa, descendo a detalhes que não correspondem exatamente ao conteúdo material de uma Constituição. Tome-se como exemplo o exemplo mais trazido por estes estudiosos é o do texto do § 2º do art. 242, onde está dito: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”
Tem-se falado que esta característica, qual seja, de que o texto da Constituição da República trouxe em seu texto um número grande de disposições normativas, de certo modo dificultou o processo de interpretação evolutiva das normas a cargo do Tribunal Constitucional, em nosso caso, o Supremo Tribunal Federal. Por outro turno, também é voz corrente a de que a Constituição da República, além de extensa, sofreu muitas reformas em seu texto (hoje conta com mais de 60 mudanças de seu texto original), o que encerra por deixar um prejuízo à integridade do texto constitucional e deixa a cargo do Legislativo, e não do Judiciário a tarefa de dar interpretação à Constituição e nela operar as mudanças necessárias para sua atual projeção na sociedade.
E neste particular, muito se fala acerca da Constituição norte-americana, em contraposição a estas características negativas que apresenta a Lei Maior brasileira, pelo que se sabe que a Constituição norte-americana é a mesma há mais de 200 anos e conta com apenas 7 artigos em seu texto, deixando para a Suprema Corte Americana o papel de interpretar a Constituição, adequando o seu sentido à velocidade das mudanças evolutivas que se operam na sociedade daquele país.
Todavia, embora tais críticas sejam, como dito, recorrentes na doutrina, insta pontuar que são inegáveis os avanços e as conquistas trazidas pela nossa Carta Constitucional, sendo considerada hoje a mais generosa na positivação de dispositivos que conferem direitos aos seus nacionais.
Também é imperioso lembrar o momento histórico que se passava o Brasil quando da reunião da Assembléia Nacional Constituinte. O país desde 1964 por ocasião do Golpe Militar estava em regime de exceção constitucional, com sua democracia totalmente comprometida, e após este período, passava por um longo é árduo processo de redemocratização, levando milhões de brasileiros às ruas no movimento que ficou conhecido como “Diretas Já”, e assim, aos poucos, o povo brasileiro foi conquistando os direitos outrora perdidos, os quais foram coroados com a obra dos constituintes de 1988, apelidada por Ulysses Guimarães, seu presidente, como “Constituição-Cidadã”.
No bojo do seu texto, uma extensa lista de direitos e garantias aos indivíduos, previsão de normas de caráter dirigente ou programáticas, que impõe ao Poder Público o dever de implementar políticas visando atender aos anseios e necessidades da sociedade; um capítulo dedicado aos servidores públicos, enriquecido com a Emenda nº 19/98, que trouxe mecanismos que tornaram a Administração Pública mais moderna, gerencial; no capítulo dedicado ao Poder Judiciário, também enriquecido por via da Emenda nº 45, a previsão da celeridade e modernização da prestação jurisdicional no Brasil, a criação do Conselho Nacional de Justiça, dentre outros avanços.
No campo da tributação e do orçamento, uma melhor divisão no sistema tributário nacional, prestigiando o pacto federativo, conferindo aos Estados e Municípios uma moderna e eficiente distribuição da receita por parte da União, de modo a não concentrar nas mãos deste ente o Erário, proporcionando aos Estados-Membros e Municípios uma maior autonomia e independência. Não que se pretenda dizer que é o ideal, mas contribui para que Estados e Municípios não se sujeitem a circunstâncias político-partidárias que obstem a distribuição de receitas e investimentos feitos de maneira isonômica pela União, o que poderia encerrar o desenvolvimento desigual de determinadas regiões.
Houve ainda o fortalecimento do Ministério Público, instituição importantíssima na defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos, como os do consumidor, na tutela do meio-ambiente, patrimônio histórico e cultural, e dos menores. Não poderia deixar de mencionar também a importância de princípios como o da liberdade de expressão, que vem a dar força e segurança ao trabalho da imprensa, sendo esta uma das instituições mais importantes para a manutenção da democracia, e a vigilância dos poderes constituídos, reprimindo os abusos e desmandos cometidos no seio social. Reitero: muito importante o papel da imprensa, denunciando esquemas de corrupção na política com absoluta isenção, e pelos abusos cometidos pelos braços mais autoritários do Estado.
Com relação à afirmação segundo a qual a Carta brasileira é prolixa, é possível fazer uma relação entre este fato e o receio dos constituintes em ter uma Constituição facilmente “rasgada” por obra de revolucionários que poderiam atentar contra o Estado de Direito. Por isto mesmo foi previsto em seu texto um núcleo imodificável – as cláusulas pétreas – no qual se procurou dar estabilidade jurídica a determinadas conquistas, direitos e prerrogativas conquistadas pelo povo brasileiro, como o pacto federativo, os direitos e garantias fundamentais, o voto direto, secreto, universal e periódico, e a separação de poderes.
Com efeito, quis o legislador constituinte evitar que o país sofresse novamente um golpe militar, ou que tivesse uma democracia “de fachada”, como aliás, é visto até nos dias atuais em alguns países da América Latina. A Assembléia Nacional Constituinte foi formada, em sua grande maioria, por parlamentares perseguidos durante o Estado de exceção, alguns deles presos, torturados e expulsos do país por defenderem a manutenção da democracia. Por isto, justificável que o produto de seu trabalho fosse um texto prolixo, em parte imutável e em outra passível de modificação apenas por um processo mais difícil do que o permitido para alterações de diplomas legais.
Enfim, penso ser descabida a comparação entre as experiências constitucionais brasileira e norte-americana, exatamente por que elaboradas em momentos muito distintos, e tendo como destinatários povos com ideais, costumes e cultura também diferentes. A realidade americana, notadamente, a estabilidade política que se nota naquele país, contribui para que as instituições sejam mais sólidas, o que por sua vez, confere ao Poder Judiciário maior medida de confiabilidade por parte daqueles nacionais.
Apesar dos escândalos que permeiam a política brasileira e que quase diariamente estampam a capa dos jornais, o Brasil tem crescido, e sob a égide desta Constituição tem vivido o mais longo período de estabilidade democrática de sua história. Dos países latino-americanos, podemos dizer com segurança que o Brasil é o mais democrático deles, bastando lembrar o ocorrido no Equador na semana passada, onde se viu uma séria ameaça à estabilidade institucional do país, e do lamentável quadro de “pseudo-democracia” instalada nos nossos países vizinhos.
Talvez ainda não seja o ideal, o que queremos para o país. Mas hoje o povo brasileiro pode se orgulhar de ter um país democrático, livre e juridicamente seguro, algo que era difícil de pensar em um passado não muito distante. A Constituição brasileira de 1988 conseguiu refletir as várias correntes de pensamento da sociedade, a vontade política do povo, mesmo tendo reconquistado sua democracia há pouquíssimo tempo atrás. Por último, é sempre válido lembrar as felizes palavras do constitucionalista Luiz Roberto Barroso: “a constituição brasileira de 1988 não é a carta de nossa maturidade institucional, mas de nossas circunstâncias”.
Muita crítica se tem feito com relação ao texto de nossa Magna Carta, sendo recorrente que os juristas que se dedicam ao seu estudo, dizerem que ela é muito prolixa, descendo a detalhes que não correspondem exatamente ao conteúdo material de uma Constituição. Tome-se como exemplo o exemplo mais trazido por estes estudiosos é o do texto do § 2º do art. 242, onde está dito: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”
Tem-se falado que esta característica, qual seja, de que o texto da Constituição da República trouxe em seu texto um número grande de disposições normativas, de certo modo dificultou o processo de interpretação evolutiva das normas a cargo do Tribunal Constitucional, em nosso caso, o Supremo Tribunal Federal. Por outro turno, também é voz corrente a de que a Constituição da República, além de extensa, sofreu muitas reformas em seu texto (hoje conta com mais de 60 mudanças de seu texto original), o que encerra por deixar um prejuízo à integridade do texto constitucional e deixa a cargo do Legislativo, e não do Judiciário a tarefa de dar interpretação à Constituição e nela operar as mudanças necessárias para sua atual projeção na sociedade.
E neste particular, muito se fala acerca da Constituição norte-americana, em contraposição a estas características negativas que apresenta a Lei Maior brasileira, pelo que se sabe que a Constituição norte-americana é a mesma há mais de 200 anos e conta com apenas 7 artigos em seu texto, deixando para a Suprema Corte Americana o papel de interpretar a Constituição, adequando o seu sentido à velocidade das mudanças evolutivas que se operam na sociedade daquele país.
Todavia, embora tais críticas sejam, como dito, recorrentes na doutrina, insta pontuar que são inegáveis os avanços e as conquistas trazidas pela nossa Carta Constitucional, sendo considerada hoje a mais generosa na positivação de dispositivos que conferem direitos aos seus nacionais.
Também é imperioso lembrar o momento histórico que se passava o Brasil quando da reunião da Assembléia Nacional Constituinte. O país desde 1964 por ocasião do Golpe Militar estava em regime de exceção constitucional, com sua democracia totalmente comprometida, e após este período, passava por um longo é árduo processo de redemocratização, levando milhões de brasileiros às ruas no movimento que ficou conhecido como “Diretas Já”, e assim, aos poucos, o povo brasileiro foi conquistando os direitos outrora perdidos, os quais foram coroados com a obra dos constituintes de 1988, apelidada por Ulysses Guimarães, seu presidente, como “Constituição-Cidadã”.
No bojo do seu texto, uma extensa lista de direitos e garantias aos indivíduos, previsão de normas de caráter dirigente ou programáticas, que impõe ao Poder Público o dever de implementar políticas visando atender aos anseios e necessidades da sociedade; um capítulo dedicado aos servidores públicos, enriquecido com a Emenda nº 19/98, que trouxe mecanismos que tornaram a Administração Pública mais moderna, gerencial; no capítulo dedicado ao Poder Judiciário, também enriquecido por via da Emenda nº 45, a previsão da celeridade e modernização da prestação jurisdicional no Brasil, a criação do Conselho Nacional de Justiça, dentre outros avanços.
No campo da tributação e do orçamento, uma melhor divisão no sistema tributário nacional, prestigiando o pacto federativo, conferindo aos Estados e Municípios uma moderna e eficiente distribuição da receita por parte da União, de modo a não concentrar nas mãos deste ente o Erário, proporcionando aos Estados-Membros e Municípios uma maior autonomia e independência. Não que se pretenda dizer que é o ideal, mas contribui para que Estados e Municípios não se sujeitem a circunstâncias político-partidárias que obstem a distribuição de receitas e investimentos feitos de maneira isonômica pela União, o que poderia encerrar o desenvolvimento desigual de determinadas regiões.
Houve ainda o fortalecimento do Ministério Público, instituição importantíssima na defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos, como os do consumidor, na tutela do meio-ambiente, patrimônio histórico e cultural, e dos menores. Não poderia deixar de mencionar também a importância de princípios como o da liberdade de expressão, que vem a dar força e segurança ao trabalho da imprensa, sendo esta uma das instituições mais importantes para a manutenção da democracia, e a vigilância dos poderes constituídos, reprimindo os abusos e desmandos cometidos no seio social. Reitero: muito importante o papel da imprensa, denunciando esquemas de corrupção na política com absoluta isenção, e pelos abusos cometidos pelos braços mais autoritários do Estado.
Com relação à afirmação segundo a qual a Carta brasileira é prolixa, é possível fazer uma relação entre este fato e o receio dos constituintes em ter uma Constituição facilmente “rasgada” por obra de revolucionários que poderiam atentar contra o Estado de Direito. Por isto mesmo foi previsto em seu texto um núcleo imodificável – as cláusulas pétreas – no qual se procurou dar estabilidade jurídica a determinadas conquistas, direitos e prerrogativas conquistadas pelo povo brasileiro, como o pacto federativo, os direitos e garantias fundamentais, o voto direto, secreto, universal e periódico, e a separação de poderes.
Com efeito, quis o legislador constituinte evitar que o país sofresse novamente um golpe militar, ou que tivesse uma democracia “de fachada”, como aliás, é visto até nos dias atuais em alguns países da América Latina. A Assembléia Nacional Constituinte foi formada, em sua grande maioria, por parlamentares perseguidos durante o Estado de exceção, alguns deles presos, torturados e expulsos do país por defenderem a manutenção da democracia. Por isto, justificável que o produto de seu trabalho fosse um texto prolixo, em parte imutável e em outra passível de modificação apenas por um processo mais difícil do que o permitido para alterações de diplomas legais.
Enfim, penso ser descabida a comparação entre as experiências constitucionais brasileira e norte-americana, exatamente por que elaboradas em momentos muito distintos, e tendo como destinatários povos com ideais, costumes e cultura também diferentes. A realidade americana, notadamente, a estabilidade política que se nota naquele país, contribui para que as instituições sejam mais sólidas, o que por sua vez, confere ao Poder Judiciário maior medida de confiabilidade por parte daqueles nacionais.
Apesar dos escândalos que permeiam a política brasileira e que quase diariamente estampam a capa dos jornais, o Brasil tem crescido, e sob a égide desta Constituição tem vivido o mais longo período de estabilidade democrática de sua história. Dos países latino-americanos, podemos dizer com segurança que o Brasil é o mais democrático deles, bastando lembrar o ocorrido no Equador na semana passada, onde se viu uma séria ameaça à estabilidade institucional do país, e do lamentável quadro de “pseudo-democracia” instalada nos nossos países vizinhos.
Talvez ainda não seja o ideal, o que queremos para o país. Mas hoje o povo brasileiro pode se orgulhar de ter um país democrático, livre e juridicamente seguro, algo que era difícil de pensar em um passado não muito distante. A Constituição brasileira de 1988 conseguiu refletir as várias correntes de pensamento da sociedade, a vontade política do povo, mesmo tendo reconquistado sua democracia há pouquíssimo tempo atrás. Por último, é sempre válido lembrar as felizes palavras do constitucionalista Luiz Roberto Barroso: “a constituição brasileira de 1988 não é a carta de nossa maturidade institucional, mas de nossas circunstâncias”.
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